Em recente julgamento da 3ª Turma Cível do STJ (REsp n. 1.824.891/RJ), a Corte deu provimento ao recurso especial para excluir a suposta obrigatoriedade das empresas de grande porte de publicarem suas demonstrações financeiras.
O julgamento se inseriu no contexto da Lei n. 11.638/2007, que promoveu alterações na Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Em seu art. 3º, a Lei estabeleceu o seguinte: “aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404/76, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.
Para tanto, a lei qualifica em seu parágrafo único: “considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.
A partir de então, surgiu divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras para as sociedades de grande porte, em sua maioria, as sociedades limitadas com tais características.
Ausente a menção da Lei n. 11.638/2007 à aludida obrigação de publicação, a Corte observou que o anterior Projeto de Lei n. 3.741/2000, posteriormente transformado na referida lei ordinária, apresentou texto que, de fato, estabelecia a obrigatoriedade de elaboração e publicação das demonstrações financeiras, previstas na lei de sociedades por ações e voltada às companhias abertas, também às sociedades de grande porte, mesmo quando não constituídas sob a forma de sociedade por ações.
Ocorre que o texto não foi aprovado com tal previsão, sendo a retirada do texto final da palavra “publicação” antes incluída no projeto de lei entendida como um silêncio intencional do legislador para excluir tal obrigatoriedade.
A Turma esclareceu, também, que o fato de a ementa da Lei n. 11.638/2007 contextualizar que ela “estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras” é irrelevante, visto que a ementa constitui mero preâmbulo que resume o conteúdo da lei, sem força normativa, devendo prevalecer a previsão do art. 3º da lei.
Por fim, observou-se também que o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) havia se posicionado em conformidade com o entendimento agora perfilhado pelo STJ desde 25/11/2022, quando emitiu ofício a todas as Juntas Comerciais (SEI n. 4742/2022/ME).
A conclusão da Corte confere maior segurança jurídica às sociedades consideradas como de grande porte, notadamente, às sociedades limitadas, visto sua predileção pelos empreendedores na prática empresarial e sua adoção da regulamentação subsidiária da Lei n. 6.404/76, que, até então, poderia gerar incerteza na tomada de decisão dos gestores quanto ao tema em foco.